ARTIGO INFORMATIVO SOMENTE PARA EVENTOS DENTRO DO ESTADO DO AMAZONAS CONFORME A LEI ABAIXO
Lei de Acessibilidade Estadual (AM) nº 241 de 31 março de 2015
* No fim da página um vídeo explicativo.
Artigo resumido referente à
Lei de Acessibilidade Estadual (AM) nº 241 de 31 março de 2015
LEI ESTADUAL - Válido somente para eventos dentro do Estado do Amazonas
TEXTO INTEGRAL DA LEI 241 DE 31/03/2015
(...)
Art. 16. Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência e meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares.
(...)
§ 1º A meia-entrada do acompanhante corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
§ 4º O Poder Público ficará responsável pela emissão da carteira de identificação que garante a gratuidade bem como sua regulamentação.
(...)
Art. 17. Os locais, mencionados nos artigos 13, 15 e 16, são obrigados a reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus lugares e assentos, devendo estarem distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximo aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do público e a obstrução das saídas, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT, para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, ficando o mesmo direito estendido ao seu acompanhante.
(...)
Para solicitar seu ingresso, online, para os beneficiários dessa lei CLIQUE AQUI
Observação: será feito um cadastro prévio e análise da documentação apresentada, com prazo médio de 5 dias úteis para o envio dos ingressos.
O acompanhante devera realizar a compra do ingresso MEIA ENTRADA através do portal www.bilheteriadigital.com
Pedidos feitos para eventos fora do estado do Amazonas serão descartados sem aviso prévio.
Abaixo o texto integral para download.
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